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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 5º

O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.

§ 1º

Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3° deste artigo.

§ 2º

A parcela não poderá ser inferior a:

I

para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;

II

para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 500 (quinhentos) UFIR-RJ;

III

para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 3º

A parcela não poderá ser superior ao equivalente em reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.

§ 4º

Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, o devedor deverá quitar todo e qualquer saldo remanescente da dívida.