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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 8º

Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso será observado o disposto no artigo 173 do Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9733 /2022