Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso será observado o disposto no artigo 173 do Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.