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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 2º

O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, para os débitos não inscritos em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para os débitos inscritos em dívida ativa, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas.

§ 1º

O devedor apresentará, no ato do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que pretende parcelar.

§ 2º

Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.

§ 3º

O requerimento de que trata este artigo deverá vir acompanhado de informação atualizada sobre o número de empregados existentes nos quadros da empresa.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9733 /2022