Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
Parágrafo único
Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.