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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 6º

O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

Parágrafo único

Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.