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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 4º

Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no requerimento de que trata o §3º do artigo 2º desta Lei e manter a regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.