Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.
§ 2º
O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
§ 3º
A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º do artigo 5º desta Lei.