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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 10

O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.

§ 2º

O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.

§ 3º

A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º do artigo 5º desta Lei.

Art. 10, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9733 /2022