Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido na hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira ou, ainda, em caso de falência dos devedores.