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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 9º

O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido na hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira ou, ainda, em caso de falência dos devedores.