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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM COMPLEXO PESQUEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Complexo Pesqueiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A criação de um Complexo Pesqueiro tem como finalidade atender as demandas do setor no Estado do Rio de Janeiro, às atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, a geração de empregos diretos e indiretos e a diminuição da distância entre a matéria-prima e o mercado consumidor final.

Art. 2º

Complexo Pesqueiro é a estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.

Art. 3º

A área do Complexo Pesqueiro é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao Complexo Pesqueiro, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.

Art. 4º

O Complexo Pesqueiro será parte fundamental da infraestrutura aquícola e pesqueira do Estado e funcionará como entreposto de pesca na área portuária da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º

O Complexo Pesqueiro tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura no Estado do Rio de Janeiro, por meio da implantação de um conjunto de ações planejadas e articuladas, tendo como eixos transversais os seguintes temas:

I

promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, valorizando os recursos naturais locais, práticas, saberes tradicionais;

II

fortalecimento da cadeia produtiva, através de outros setores como restaurantes, supermercados, condomínios industriais e comerciais locais, lojas, fábricas de gelo e indústrias de beneficiamento de pescados;

III

fomento à economia local e a geração de renda, contribuindo para a arrecadação estadual e municipal;

IV

desenvolvimento do empreendedorismo nos setores econômicos da pesca e do turismo;

V

conservação e comercialização do pescado no Estado do Rio de Janeiro, dotando-o de um local, dentro das exigências sanitárias nacionais e internacionais, e disponibilizando para o mercado produtos inspecionados de qualidade e com valor agregado;

VI

recuperação a posição do Estado do Rio de Janeiro como protagonista no setor pesqueiro nacional;

VII

revitalização do porto com infraestrutura moderna, eficiente e certificada possibilitando a frota pesqueira um melhor desembarque;

VIII

fomento à atividade de pesca artesanal, especialmente quando praticada por povos ou comunidades tradicionais.

Art. 6º

Para o pleno funcionamento do Complexo Pesqueiro de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas e convênios de cooperação técnica com instituições de ensino superior e pesquisas e especialmente, com municípios que desenvolvam a pesca como atividade econômica.

§ 1º

A administração do Complexo Pesqueiro será realizada pelo órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo, diretamente ou indiretamente mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório.

§ 2º

As condições para concessão serão reguladas em ato do órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo.

Art. 7º

Independentemente do modelo estabelecido para a administração do Complexo Pesqueiro, a sua gestão deverá ser participativa, competindo à administração:

I

assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Complexo Pesqueiro;

II

elaborar o regimento interno do Complexo Pesqueiro, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;

III

adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;

IV

promover a valorização dos pescadores artesanais e da comunidade na qual o Complexo Pesqueiro for inserido, através de postos de trabalho e qualificação profissional;

V

realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Complexo Pesqueiro;

VI

garantir a participação e visibilidade das comunidades pesqueiras do estado no processo de comercialização;

VII

implementar medidas para o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes às comunidades tradicionais pesqueiras, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade.

Art. 8º

Na área do Complexo Pesqueiro, serão realizadas as seguintes atividades:

I

descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

II

beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;

III

fabricação e armazenagem de gelo;

IV

comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

V

aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;

VI

reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;

VII

formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;

VIII

serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Complexo Pesqueiro;

IX

fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Complexo Pesqueiro de forma integrada e harmônica.

Art. 9º

O Complexo Pesqueiro poderá oferecer cursos profissionalizantes de formação de aquaviária/pesca, mecânica, beneficiamento do pescado, montagem e manutenção de petrechos, manipulação do pescado, conservação do pescado, equipamentos eletrônicos, gastronomia do mar e outros, assim como, a realização de seminários e atividades congêneres de assuntos relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento sustentável e à inovação tecnológica.

Art. 10

Compete ao Poder Executivo através do órgão responsável pelo setor de agricultura, abastecimento e pesca, estabelecer um Grupo de Trabalho com a participação de entidades municipais, estaduais e federais como:

I

Marinha do Brasil;

II

Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPA;

III

Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS;

IV

Fundação Instituto da Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ;

V

Projeto de Monitoramento da Atividade Pesqueira do Rio de Janeiro – PMAP-RJ;

VI

representante da sociedade civil organizada.

Art. 11

A área definida para o Complexo Pesqueiro que integrar parcial ou totalmente portos ou estaleiros organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Poder Executivo.

Art. 12

O Poder Executivo através do órgão responsável pelo setor de agricultura, abastecimento e pesca editará os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022