Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o pleno funcionamento do Complexo Pesqueiro de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas e convênios de cooperação técnica com instituições de ensino superior e pesquisas e especialmente, com municípios que desenvolvam a pesca como atividade econômica.
§ 1º
A administração do Complexo Pesqueiro será realizada pelo órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo, diretamente ou indiretamente mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório.
§ 2º
As condições para concessão serão reguladas em ato do órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo.