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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 6º

Para o pleno funcionamento do Complexo Pesqueiro de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas e convênios de cooperação técnica com instituições de ensino superior e pesquisas e especialmente, com municípios que desenvolvam a pesca como atividade econômica.

§ 1º

A administração do Complexo Pesqueiro será realizada pelo órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo, diretamente ou indiretamente mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório.

§ 2º

As condições para concessão serão reguladas em ato do órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022