Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
A área definida para o Complexo Pesqueiro que integrar parcial ou totalmente portos ou estaleiros organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Poder Executivo.