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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 11

A área definida para o Complexo Pesqueiro que integrar parcial ou totalmente portos ou estaleiros organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Poder Executivo.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022