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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 3º

A área do Complexo Pesqueiro é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao Complexo Pesqueiro, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022