Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A área do Complexo Pesqueiro é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao Complexo Pesqueiro, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.