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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 4º

O Complexo Pesqueiro será parte fundamental da infraestrutura aquícola e pesqueira do Estado e funcionará como entreposto de pesca na área portuária da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022