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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 10

Compete ao Poder Executivo através do órgão responsável pelo setor de agricultura, abastecimento e pesca, estabelecer um Grupo de Trabalho com a participação de entidades municipais, estaduais e federais como:

I

Marinha do Brasil;

II

Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPA;

III

Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS;

IV

Fundação Instituto da Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ;

V

Projeto de Monitoramento da Atividade Pesqueira do Rio de Janeiro – PMAP-RJ;

VI

representante da sociedade civil organizada.

Art. 10, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022