Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na área do Complexo Pesqueiro, serão realizadas as seguintes atividades:
I
descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;
II
beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;
III
fabricação e armazenagem de gelo;
IV
comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;
V
aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;
VI
reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;
VII
formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;
VIII
serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Complexo Pesqueiro;
IX
fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Complexo Pesqueiro de forma integrada e harmônica.