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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Complexo Pesqueiro é a estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022