Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Complexo Pesqueiro é a estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.