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Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 8º

Na área do Complexo Pesqueiro, serão realizadas as seguintes atividades:

I

descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

II

beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;

III

fabricação e armazenagem de gelo;

IV

comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

V

aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;

VI

reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;

VII

formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;

VIII

serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Complexo Pesqueiro;

IX

fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Complexo Pesqueiro de forma integrada e harmônica.

Art. 8º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022