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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 5º

O Complexo Pesqueiro tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura no Estado do Rio de Janeiro, por meio da implantação de um conjunto de ações planejadas e articuladas, tendo como eixos transversais os seguintes temas:

I

promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, valorizando os recursos naturais locais, práticas, saberes tradicionais;

II

fortalecimento da cadeia produtiva, através de outros setores como restaurantes, supermercados, condomínios industriais e comerciais locais, lojas, fábricas de gelo e indústrias de beneficiamento de pescados;

III

fomento à economia local e a geração de renda, contribuindo para a arrecadação estadual e municipal;

IV

desenvolvimento do empreendedorismo nos setores econômicos da pesca e do turismo;

V

conservação e comercialização do pescado no Estado do Rio de Janeiro, dotando-o de um local, dentro das exigências sanitárias nacionais e internacionais, e disponibilizando para o mercado produtos inspecionados de qualidade e com valor agregado;

VI

recuperação a posição do Estado do Rio de Janeiro como protagonista no setor pesqueiro nacional;

VII

revitalização do porto com infraestrutura moderna, eficiente e certificada possibilitando a frota pesqueira um melhor desembarque;

VIII

fomento à atividade de pesca artesanal, especialmente quando praticada por povos ou comunidades tradicionais.

Art. 5º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022