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Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 7º

Independentemente do modelo estabelecido para a administração do Complexo Pesqueiro, a sua gestão deverá ser participativa, competindo à administração:

I

assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Complexo Pesqueiro;

II

elaborar o regimento interno do Complexo Pesqueiro, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;

III

adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;

IV

promover a valorização dos pescadores artesanais e da comunidade na qual o Complexo Pesqueiro for inserido, através de postos de trabalho e qualificação profissional;

V

realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Complexo Pesqueiro;

VI

garantir a participação e visibilidade das comunidades pesqueiras do estado no processo de comercialização;

VII

implementar medidas para o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes às comunidades tradicionais pesqueiras, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade.

Art. 7º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022