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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Complexo Pesqueiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A criação de um Complexo Pesqueiro tem como finalidade atender as demandas do setor no Estado do Rio de Janeiro, às atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, a geração de empregos diretos e indiretos e a diminuição da distância entre a matéria-prima e o mercado consumidor final.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9545 /2022