Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Complexo Pesqueiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A criação de um Complexo Pesqueiro tem como finalidade atender as demandas do setor no Estado do Rio de Janeiro, às atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, a geração de empregos diretos e indiretos e a diminuição da distância entre a matéria-prima e o mercado consumidor final.