Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na área do Complexo Pesqueiro, serão realizadas as seguintes atividades:
I
descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;
II
beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;
III
fabricação e armazenagem de gelo;
IV
comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;
V
aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;
VI
reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;
VII
formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;
VIII
serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Complexo Pesqueiro;
IX
fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Complexo Pesqueiro de forma integrada e harmônica.