Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9545 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Complexo Pesqueiro tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura no Estado do Rio de Janeiro, por meio da implantação de um conjunto de ações planejadas e articuladas, tendo como eixos transversais os seguintes temas:
I
promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, valorizando os recursos naturais locais, práticas, saberes tradicionais;
II
fortalecimento da cadeia produtiva, através de outros setores como restaurantes, supermercados, condomínios industriais e comerciais locais, lojas, fábricas de gelo e indústrias de beneficiamento de pescados;
III
fomento à economia local e a geração de renda, contribuindo para a arrecadação estadual e municipal;
IV
desenvolvimento do empreendedorismo nos setores econômicos da pesca e do turismo;
V
conservação e comercialização do pescado no Estado do Rio de Janeiro, dotando-o de um local, dentro das exigências sanitárias nacionais e internacionais, e disponibilizando para o mercado produtos inspecionados de qualidade e com valor agregado;
VI
recuperação a posição do Estado do Rio de Janeiro como protagonista no setor pesqueiro nacional;
VII
revitalização do porto com infraestrutura moderna, eficiente e certificada possibilitando a frota pesqueira um melhor desembarque;
VIII
fomento à atividade de pesca artesanal, especialmente quando praticada por povos ou comunidades tradicionais.