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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A COMPANHIA DO POLÍCIA MILITAR (FEMININA), REDUZ, NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ O EFETIVO DE SOLDADO PM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1981.


Capítulo I

DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS E EMPREGO DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR (FEMININA)

Art. 1º

Fica criada, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, a Companhia de Polícia Militar (Feminina) - Cia PM (Fem), com organização e efetivo estabelecidos nesta lei e no Quadro de organização (QO). Seção II Da Organização

Art. 2º

A Cia PM (Fem) terá organização análoga às demais subunidades da PMERJ, constituindo-se de:

I

Comandante (Cmt) II- Seção de Comando de Serviços (SCS)

III

Pelotões de Polícia Militar (feminina) - Pol. PM (Fem) Seção III Dos Efetivos

Art. 3º

A Cia PM (Fem) será formada pelos seguintes efetivos, por postos e graduações:

I

Capitão PM (Feminina) - Comandante da Cia.................................... .à

II

Primeiros Tenentes PM (Femininas) - 1º Ten. PM (Fem)....................3

III

Segundos Tenentes PM (Femininas)- 2º Ten. PM (Fem)...................7 IV- Subtenentes PM (Femininas) Subten PM (Fem)...............................4

V

Primeiros Sargentos PM (Femininas) 1º sgt. PM (Fem)......................4

VI

Segundos Sargentos PM (Femininas) 3º Sgt. PM (Fem)..... .............7

VII

Terceiros Sargentos PM (Femininas) 3º Sgt PM (Fem)...................13

VIII

Cabos PM (Femininas) - cb PM (Fem).........................................18

IX

Soldados PM (Femininas) - Sd PM (Fem)...................................143 Seção IV Do Emprego do Efetivo

Art. 4º

As Policiais-Militares integrantes da Cia PM (Fem) serão empregadas precipuamente em missões de policiamento ostensivo cabendo-lhes as seguintes atribuições, alem de outras que sejam estabelecidas pelo Comandante-Geral:

I

Policiamento de Trânsito, em locais e horários em que as mesmas tenham melhores condições de segurança, a critério do Comandante-Geral;

II

Nas operações policiais-militares no trato com mulheres e menores em geral;

III

Nos terminais marítimos, ferroviários, rodoviários e aeroviários e nos demais serviços de policiamento cujos riscos ou encargos sejam, a critério do Comandante-Geral, exclusivamente compatíveis com suas condições de mulheres.

Capítulo II

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO, DA FORMAÇÃO E DOS UNIFORMES

Art. 5º

O ingresso na PMERJ obedecerá a condições de escolaridade, altura, idade, estado civil, sanidade física e mental, aptidões física, intelectual e psicológica além de outras, todas a critério de Comandante-Geral

§ 1º

O nível de escolaridade mínimo a ser exigido para Soldados Fem é o 1º (primeiro) grau completo; para Oficiais Fem, o 2º (segundo grau completo.

§ 2º

As demais condições para o ingresso na PMERJ, previstas neste artigo, serão apuradas através de exames e testes, na forma estabelecidas pelo Comandante-Geral levando-se conta as características próprias da mulher e a natureza de serviço policial-militar. Seção II Da Formação

Art. 6º

A formação dos graduados e dos Oficiais será semelhante à do pessoal masculino, atualmente formado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e na Escola de Formação de Oficiais (ESFO), adaptando-se as matérias o exercício físico para o emprego da Cia PM ( Fem). Seção III Dos Uniformes

Art. 7º

Os uniformes das policiais-militares integrante da Cia PM(Fem), bem como equipamento e armamento, serão estabelecidos em Portaria a ser baixada pelo Comandante-Geral ouvido o Estado-Maior do Exército, atendendo-se aos requisitos de funcionalidade e estética feminina.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 8º

As policiais-militares de que trata esta integram o Quadro Especial de Policiamento Feminino (PEPF).

Art. 9º

Em princípio é vedado o emprego das policiais-militares em Operações de Defesa Interna.

Art. 10

As policiais-militares são voluntárias e estão isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com a suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.

Art. 11

Na composição dos futuros Quadros de Organização (QO), a serem elaboradas pelo Estado-Maior (EM) e aprovadas pelo Comandante-Geral mediante Portaria, ouvido o Estado-Maior do Exército, poderá ser prevista a organização de uma OPM feminina até o efetivo de Batalhão, com a designação de Batalhão de Polícia Militar (Feminina) BPM (Fem) - o qual sucederá à Cia PM (fem), com os postos e graduações fixados de acordo com as funções.

Parágrafo único

- O futuro BPM(Fem) terá organização e efetivos idênticos a um Batalhão de Polícia Militar (BPM) comum da PMERJ, permanecendo a missão específica das policiais-militares a prevista no art. 4º desta lei.

Art. 12

As policiais-militares poderão frequentar, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e o Curso Superior de Polícia (CSP).

Art. 13

Enquanto não houver graduadas e oficiais em número suficiente para preenchimento das vagas da Cia PM (fem), as funções serão exercidas por pessoal dos Quadros e Combatentes masculinos, observando-se que o cargo de Comandante será exercido por um Capitão possuidor do CAO.

Art. 14

- Inicialmente, a Cia PM (Fem) ficará adida a uma Unidade da PMERJ, a critério do Comandante-Geral para fins de administração, e ao PM da PMERJ, para fins de operações.

Art. 15

A lei nº 443, de 01.07.81, e o Decreto nº 92 de 06.05.75, se aplicam à Companhia de Polícia Militar Feminina em tudo aquilo que não conflitem com as disposições desta lei.

Capítulo IV

DA REDUÇÃO DO EFETIVO

Art. 16

O efetivo de soldado PM, fixado pelo Decreto-Lei nº 400 , de 29.11.78, em 20.897 (QPMP-O), fica reduzido para 20.708 Soldados PM, a fim de se fixar o efetivo de Praças e de uma subunidade feminina na Polícia Militar do Estado (PMERJ)

Art. 17

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador VALDIR ALVES COSTA MUNIZ

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981