Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A COMPANHIA DO POLÍCIA MILITAR (FEMININA), REDUZ, NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ O EFETIVO DE SOLDADO PM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1981.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS E EMPREGO DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR (FEMININA)
Fica criada, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, a Companhia de Polícia Militar (Feminina) - Cia PM (Fem), com organização e efetivo estabelecidos nesta lei e no Quadro de organização (QO). Seção II Da Organização
Segundos Tenentes PM (Femininas)- 2º Ten. PM (Fem)...................7 IV- Subtenentes PM (Femininas) Subten PM (Fem)...............................4
Soldados PM (Femininas) - Sd PM (Fem)...................................143 Seção IV Do Emprego do Efetivo
As Policiais-Militares integrantes da Cia PM (Fem) serão empregadas precipuamente em missões de policiamento ostensivo cabendo-lhes as seguintes atribuições, alem de outras que sejam estabelecidas pelo Comandante-Geral:
Policiamento de Trânsito, em locais e horários em que as mesmas tenham melhores condições de segurança, a critério do Comandante-Geral;
Nos terminais marítimos, ferroviários, rodoviários e aeroviários e nos demais serviços de policiamento cujos riscos ou encargos sejam, a critério do Comandante-Geral, exclusivamente compatíveis com suas condições de mulheres.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO, DA FORMAÇÃO E DOS UNIFORMES
O ingresso na PMERJ obedecerá a condições de escolaridade, altura, idade, estado civil, sanidade física e mental, aptidões física, intelectual e psicológica além de outras, todas a critério de Comandante-Geral
O nível de escolaridade mínimo a ser exigido para Soldados Fem é o 1º (primeiro) grau completo; para Oficiais Fem, o 2º (segundo grau completo.
As demais condições para o ingresso na PMERJ, previstas neste artigo, serão apuradas através de exames e testes, na forma estabelecidas pelo Comandante-Geral levando-se conta as características próprias da mulher e a natureza de serviço policial-militar. Seção II Da Formação
A formação dos graduados e dos Oficiais será semelhante à do pessoal masculino, atualmente formado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e na Escola de Formação de Oficiais (ESFO), adaptando-se as matérias o exercício físico para o emprego da Cia PM ( Fem). Seção III Dos Uniformes
Os uniformes das policiais-militares integrante da Cia PM(Fem), bem como equipamento e armamento, serão estabelecidos em Portaria a ser baixada pelo Comandante-Geral ouvido o Estado-Maior do Exército, atendendo-se aos requisitos de funcionalidade e estética feminina.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
As policiais-militares de que trata esta integram o Quadro Especial de Policiamento Feminino (PEPF).
As policiais-militares são voluntárias e estão isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com a suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.
Na composição dos futuros Quadros de Organização (QO), a serem elaboradas pelo Estado-Maior (EM) e aprovadas pelo Comandante-Geral mediante Portaria, ouvido o Estado-Maior do Exército, poderá ser prevista a organização de uma OPM feminina até o efetivo de Batalhão, com a designação de Batalhão de Polícia Militar (Feminina) BPM (Fem) - o qual sucederá à Cia PM (fem), com os postos e graduações fixados de acordo com as funções.
- O futuro BPM(Fem) terá organização e efetivos idênticos a um Batalhão de Polícia Militar (BPM) comum da PMERJ, permanecendo a missão específica das policiais-militares a prevista no art. 4º desta lei.
As policiais-militares poderão frequentar, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e o Curso Superior de Polícia (CSP).
Enquanto não houver graduadas e oficiais em número suficiente para preenchimento das vagas da Cia PM (fem), as funções serão exercidas por pessoal dos Quadros e Combatentes masculinos, observando-se que o cargo de Comandante será exercido por um Capitão possuidor do CAO.
- Inicialmente, a Cia PM (Fem) ficará adida a uma Unidade da PMERJ, a critério do Comandante-Geral para fins de administração, e ao PM da PMERJ, para fins de operações.
A lei nº 443, de 01.07.81, e o Decreto nº 92 de 06.05.75, se aplicam à Companhia de Polícia Militar Feminina em tudo aquilo que não conflitem com as disposições desta lei.
Capítulo IV
DA REDUÇÃO DO EFETIVO
O efetivo de soldado PM, fixado pelo Decreto-Lei nº 400 , de 29.11.78, em 20.897 (QPMP-O), fica reduzido para 20.708 Soldados PM, a fim de se fixar o efetivo de Praças e de uma subunidade feminina na Polícia Militar do Estado (PMERJ)
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador VALDIR ALVES COSTA MUNIZ