Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em princípio é vedado o emprego das policiais-militares em Operações de Defesa Interna.
Em princípio é vedado o emprego das policiais-militares em Operações de Defesa Interna.