Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 13
Enquanto não houver graduadas e oficiais em número suficiente para preenchimento das vagas da Cia PM (fem), as funções serão exercidas por pessoal dos Quadros e Combatentes masculinos, observando-se que o cargo de Comandante será exercido por um Capitão possuidor do CAO.