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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981

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Art. 13

Enquanto não houver graduadas e oficiais em número suficiente para preenchimento das vagas da Cia PM (fem), as funções serão exercidas por pessoal dos Quadros e Combatentes masculinos, observando-se que o cargo de Comandante será exercido por um Capitão possuidor do CAO.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 476 /1981