Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 15
A lei nº 443, de 01.07.81, e o Decreto nº 92 de 06.05.75, se aplicam à Companhia de Polícia Militar Feminina em tudo aquilo que não conflitem com as disposições desta lei.