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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981

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Art. 15

A lei nº 443, de 01.07.81, e o Decreto nº 92 de 06.05.75, se aplicam à Companhia de Polícia Militar Feminina em tudo aquilo que não conflitem com as disposições desta lei.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 476 /1981