Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A formação dos graduados e dos Oficiais será semelhante à do pessoal masculino, atualmente formado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e na Escola de Formação de Oficiais (ESFO), adaptando-se as matérias o exercício físico para o emprego da Cia PM ( Fem). Seção III Dos Uniformes