Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 12
As policiais-militares poderão frequentar, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e o Curso Superior de Polícia (CSP).