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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 476 de 12 de novembro de 1981

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Art. 12

As policiais-militares poderão frequentar, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e o Curso Superior de Polícia (CSP).

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 476 /1981