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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A TAXA FLORESTAL PARA VIABILIZAR A POLÍTICA FLORESTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1999.


Art. 1º

Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal. DO FATO GERADOR

Art. 3º

Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.

§ 1º

São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º

São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais. DO SUJEITO PASSIVO

Art. 4º

São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.

Art. 5º

Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I

as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;

II

os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III

as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV

quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e

V

o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade. DO VALOR DA TAXA

Art. 6º

O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.

Art. 7º

Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º

V E T A D O.

§ 2º

V E T A D O. DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 8º

O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente. DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 9º

O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.

Parágrafo único

- As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

Art. 10

O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente. DAS PENALIDADES

Art. 11

V E T A D O.

I

V E T A D O.

II

V E T A D O. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei 1071, de 18.11.1986; o artigo 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.1987; e os artigos 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei 1315 , de 07 de junho de 1988. CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE % SOBRE UFIR 1 PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 1-01 Carvão Vegetal p/m3 35 1-02 Lenha ou Toretes de Floresta plantada p/m3 15 1-03 Lenha ou Torestes de Floresta nativa p/m3 20 2 MADEIRA EM TORAS 2-01 Cabiúna Jacarandá espécie Laminação p/m3 5.900 2-02 Cabiúna Jacarandá Cutelaria p/m3 735 2-03 Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação p/m3 2.210 2-04 Peroba do Campo p/m3 440 2-05 Cedro p/m3 300 2-06 Peroba Rosa p/m3 365 2-07 Aroeira p/m3 365 2-08 Sucupira p/m3 365 2-09 Braúna p/m3 365 2-10 Ipê p/m3 365 2-11 Jequitibá p/m3 275 2-12 Pau D’arco p/m3 300 2-13 Pau Preto p/m3 260 2-14 Eucalipto p/m3 90 2-15 Madeira Branca p/m3 75 2- 16 Pinus p/m3 140 2 - 17 Outras Madeiras de Lei p/m3 180 3 DORMENTES Primeira Categoria 3-01 1ª Classe p/unid 20 3-02 2ª Classe p/unid 15 Segunda Categoria 3-03 1ª Classe p/unid 15 3-04 2ª Classe p/unid 15 4 BITOLA ESTREITA Primeira Categoria 4-01 1ª Classe p/unid 09 4-02 2ª Classe p/unid 07 Segunda Categoria 4-03 1ª Classe p/unid 07 4-04 2ª Classe p/unid 05 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE % SOBRE UFIR 5 ACHAS OU MOIRÕES 5-01 De Aroeira Lavrada dúzia 70 5-02 De Candeias - Estacas dúzia 30 5-03 Outras Espécies Nativas dúzia 30 5-04 Madeira Escoramento dúzia 40 5-05 Madeira para Andaime dúzia 30 5-06 Moirões de Eucalipto até 2,20 m dúzia 02 6 POSTES 6-01 De Aroeira até 9 m p/unid 06 6-02 De Aroeira acima de 9 m p/unid 09 6-03 De Eucalipto até 9 m p/unid 03 6-04 De Eucalipto acima de 9 m p/unid 04 7 OUTRAS ESPÉCIES 7-01 Bambu t. 50 7-02 Cascas em Geral Arr.15kg 01 7-03 Coco Macaúba Alq.60 1 01 8 FLORES 8-01 Sempre-Viva Flor do Tempo kg 10 8-02 Sempre Viva Flor Rexona kg 04 8-03 Sempre Viva Pé de Ouro kg 01 8-04 Outras não Especificadas kg 03 9 FOLHAS 9-01 Folhas de Essências Florestais t. 03 10 OUTRAS ATIVIDADES 10-01 Desmatamentos ha 10000 10-02 Queimadas há 10000 10-03 Vistoria ha 200 10-04 Elaboração de Cadastro p/cadastro 50


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999