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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 1º

Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.