Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.