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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 4º

São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.