Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.