Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
V E T A D O.
§ 2º
V E T A D O. DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO