Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I

as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;

II

os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III

as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV

quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e

V

o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade. DO VALOR DA TAXA