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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 5º

Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I

as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;

II

os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III

as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV

quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e

V

o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade. DO VALOR DA TAXA