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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 3º

Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.

§ 1º

São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º

São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais. DO SUJEITO PASSIVO