Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente. DAS PENALIDADES