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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 10

O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente. DAS PENALIDADES