Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal. DO FATO GERADOR