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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 7º

Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º

V E T A D O.

§ 2º

V E T A D O. DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO