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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 9º

O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.

Parágrafo único

- As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.