Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.
Parágrafo único
- As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.