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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3187 de 13 de fevereiro de 1999

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Art. 6º

O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.