Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E BEM-ESTAR DO ANCIÃO (FEABEAN) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 1977.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) destinada a prestar Assistência e Bem-Estar ao ancião no Estado do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria de Saúde.
Art. 2º
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião tem a finalidade de formular uma política assistencial a ser desenvolvida pelo Poder Executivo visando a integração social, o bem-estar, o amparo e a proteção do ancião, através de medidas indispensáveis à consecução dos objetivos do órgão.
Art. 3º
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião terá um Presidente que deverá ser portador de diploma de Médico, de livre escolha do Governador do Estado, e será constituída pelos seguintes órgãos:
a
- Conselho Estadual integrado por representantes, nomeados pelo Governador do Estado, das Secretarias de Administração, Governo, Justiça, Saúde, Segurança Pública, Serviços Sociais, bem como representantes de entidades oficiais e particulares, que se ocupam com o problema do ancião neste Estado e ou com ele possam se ocupar, devendo a presidência ser exercida pelo Presidente da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN);
b
- Conselho Fiscal que será integrado de 5 (cinco) membros, de livre escolha do Governador do Estado, da seguinte maneira: 2 (dois) entre os ocupantes de cargos de Médico do Estado do Rio de Janeiro. 2 (dois) entre os ocupantes de cargos de Assistente Social do Estado do Rio de Janeiro. 1 (hum) entre os ocupantes de cargos de Economista ou Contabilista do Estado do Rio de Janeiro;
c
- Duas Diretorias subordinadas à Presidência da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN): uma técnica e uma administrativa
I
A Diretoria Técnica terá um Diretor de comprovada experiência e conhecimento dos problemas do ancião, devendo ser portador de diploma de Médico;
II
A Diretoria Administrativa será dirigida por pessoa de comprovada experiência administrativa, com mais de cinco anos de experiência e portadora de diploma de curso superior. 1º - Os organogramas dessas duas diretorias serão previstos na regulamentação desta Lei. 2º - O Presidente da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) poderá, posteriormente, propor ao Governador, as alterações no regulamento que julgar necessárias para o seu pleno funcionamento.
d
- O Instituto de Gerontologia, a Casa de São Francisco de Assis, o Centro de Geriatria e Gerontologia do I.A.S.E.G., todos do antigo Estado da Guanabara, bem como os demais órgãos que exerçam idênticas atividades, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e ainda os serviços julgados necessários à Fundação ora criada.
§ 1º
O mandato do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, podendo os seus membros ser reconduzidos por mais de um período;
§ 2º
Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Estadual, cujo processo de renovação será fixado pelo Governador do Estado:
§ 3º
Os atuais Institutos de Gerontologia, Casa de São Francisco de Assis e Centro de Geriatria e Gerontologia do I.A.S.E.G., todos do antigo Estado da Guanabara, e os demais órgãos que exerçam idênticas atividades, do antigo Estado do Rio de Janeiro, serão absorvidos pela Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN), bem como os demais serviços julgados necessários.
Art. 4º
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião prestará serviços aos servidores estaduais aposentados, com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou pessoas de suas famílias que tenham atingido a referida idade, quando regularmente inscritas como suas beneficiárias.
§ 1º
Para a prestação de serviços referida no artigo anterior será firmado convênio com o Instituto de Assistência dos Servidores do antigo Estado da Guanabara (I.A.S.E.G.) e Instituto de Previdência do antigo Estado da Guanabara (I.P.E.G.).
§ 2º
Somente os funcionários e seus dependentes terão direito a internação no Centro de Geriatria e Gerontologia do I.A.S.E.R.J. - Hospital Eduardo Rabello.
Art. 5º
O patrimônio da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião será constituído:
I
Pelos bens móveis e imóveis, bem como pelas atuais dotações orçamentárias do Instituto de Gerontologia do antigo Estado da Guanabara - CASA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, CENTRO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA DO I.A.S.E.G. e as dotações orçamentárias dos demais órgãos que exerçam idênticas atividades, do antigo Estado do Rio de Janeiro.
II
Pelas dotações orçamentárias ou subvenções que lhes sejam consignadas no Orçamento da União, do Estado do Rio de Janeiro e de outras entidades de direito público.
III
Pelas rendas eventuais entre as quais as resultantes das prestações de serviços à instituições públicas, autárquicas e ou particulares.
IV
Pelas doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
V
Pelos bens adquiridos por compra.
VI
Por quaisquer outros bens ou recursos não especificados nesta Lei e cuja posse lhe seja concedida.
Parágrafo único
- Os bens imóveis patrimoniais do Estado incorporados à Fundação não poderão ser objeto de alienação ou permuta sem autorização expressa em Lei.
Art. 6º
O Poder Executivo enviará Mensagem à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, propondo a dotação à Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, de títulos emitidos pelo Estado, de valor unitário sujeito à correção monetária, e em montante tal cujos juros propiciem condições de adequado funcionamento à Fundação ora criada.
§ 1º
Tais títulos serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar à entidade o recebimento antecipado dos mesmos.
§ 2º
No caso de extinção ou dissolução da Fundação os títulos mencionados retornarão à propriedade do Tesouro Estadual, automaticamente, que providenciará sua apreensão ou cancelamento.
Art. 7º
Haverá na Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião um registro das Instituições que promovam ou venham a promover a assistência e bem-estar do ancião sob seus vários aspectos.
§ 1º
Somente as entidades previamente registradas na Secretaria de Saúde e na Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião e que comprovadamente adotarem a política do ancião definida pela FEABEAN poderão receber subvenções, contratos ou auxílios de qualquer natureza.
§ 2º
O pedido de subvenção, contrato ou auxílio deverá ser devidamente instruído na forma estabelecida pelos Estatutos da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião que deverá exercer severa fiscalização sobre a sua aplicação.
Art. 8º
As despesas de pessoal da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião não poderão exceder de 30 (trinta por cento) da sua receita global.
Art. 9º
Os bens e recursos da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
Art. 10º
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião terá duração por prazo indeterminado.
Parágrafo único
- No caso de extinguir-se a Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, seus bens e recursos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovará os Estatutos da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) e baixará os atos regulamentares estabelecendo o regime financeiro, a organização administrativa, o sistema de funcionamento, as finalidades da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, obedecidas as determinações legais.
Art. 12
A Diretoria da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião prestará contas na forma da Lei.
Art. 13
O Poder Executivo cederá à Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião área adequada à construção de um bairro destinado aos gerontinos, procedendo as desapropriações necessárias.
Parágrafo único
- Enquanto a Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) não dispuser de recursos financeiros suficientes, o Poder Executivo poderá auxiliá-la na construção do bairro dos gerontinos, bem como ceder-lhe, por empréstimo, os funcionários necessários para o seu funcionamento.
Art. 14
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião amparará os anciãos carentes de recursos econômicos, bem como àqueles que os possuam e dela se queiram beneficiar, na forma determinada pelos seus estatutos.
Art. 15
Os anciãos que dispuserem de recursos econômicos contribuirão, quando recorrerem à Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) na forma prevista em seus estatutos.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO CLÁUDIO MOACYR Presidente