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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977

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Art. 13

O Poder Executivo cederá à Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião área adequada à construção de um bairro destinado aos gerontinos, procedendo as desapropriações necessárias.

Parágrafo único

- Enquanto a Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) não dispuser de recursos financeiros suficientes, o Poder Executivo poderá auxiliá-la na construção do bairro dos gerontinos, bem como ceder-lhe, por empréstimo, os funcionários necessários para o seu funcionamento.