Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Haverá na Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião um registro das Instituições que promovam ou venham a promover a assistência e bem-estar do ancião sob seus vários aspectos.
§ 1º
Somente as entidades previamente registradas na Secretaria de Saúde e na Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião e que comprovadamente adotarem a política do ancião definida pela FEABEAN poderão receber subvenções, contratos ou auxílios de qualquer natureza.
§ 2º
O pedido de subvenção, contrato ou auxílio deverá ser devidamente instruído na forma estabelecida pelos Estatutos da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião que deverá exercer severa fiscalização sobre a sua aplicação.