Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião terá duração por prazo indeterminado.
Parágrafo único
- No caso de extinguir-se a Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, seus bens e recursos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.