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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977

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Art. 10

A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião terá duração por prazo indeterminado.

Parágrafo único

- No caso de extinguir-se a Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, seus bens e recursos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.