Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo enviará Mensagem à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, propondo a dotação à Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, de títulos emitidos pelo Estado, de valor unitário sujeito à correção monetária, e em montante tal cujos juros propiciem condições de adequado funcionamento à Fundação ora criada.
§ 1º
Tais títulos serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar à entidade o recebimento antecipado dos mesmos.
§ 2º
No caso de extinção ou dissolução da Fundação os títulos mencionados retornarão à propriedade do Tesouro Estadual, automaticamente, que providenciará sua apreensão ou cancelamento.