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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977

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Art. 3º

A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião terá um Presidente que deverá ser portador de diploma de Médico, de livre escolha do Governador do Estado, e será constituída pelos seguintes órgãos:

a

- Conselho Estadual integrado por representantes, nomeados pelo Governador do Estado, das Secretarias de Administração, Governo, Justiça, Saúde, Segurança Pública, Serviços Sociais, bem como representantes de entidades oficiais e particulares, que se ocupam com o problema do ancião neste Estado e ou com ele possam se ocupar, devendo a presidência ser exercida pelo Presidente da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN);

b

- Conselho Fiscal que será integrado de 5 (cinco) membros, de livre escolha do Governador do Estado, da seguinte maneira: 2 (dois) entre os ocupantes de cargos de Médico do Estado do Rio de Janeiro. 2 (dois) entre os ocupantes de cargos de Assistente Social do Estado do Rio de Janeiro. 1 (hum) entre os ocupantes de cargos de Economista ou Contabilista do Estado do Rio de Janeiro;

c

- Duas Diretorias subordinadas à Presidência da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN): uma técnica e uma administrativa

I

A Diretoria Técnica terá um Diretor de comprovada experiência e conhecimento dos problemas do ancião, devendo ser portador de diploma de Médico;

II

A Diretoria Administrativa será dirigida por pessoa de comprovada experiência administrativa, com mais de cinco anos de experiência e portadora de diploma de curso superior. 1º - Os organogramas dessas duas diretorias serão previstos na regulamentação desta Lei. 2º - O Presidente da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) poderá, posteriormente, propor ao Governador, as alterações no regulamento que julgar necessárias para o seu pleno funcionamento.

d

- O Instituto de Gerontologia, a Casa de São Francisco de Assis, o Centro de Geriatria e Gerontologia do I.A.S.E.G., todos do antigo Estado da Guanabara, bem como os demais órgãos que exerçam idênticas atividades, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e ainda os serviços julgados necessários à Fundação ora criada.

§ 1º

O mandato do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, podendo os seus membros ser reconduzidos por mais de um período;

§ 2º

Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Estadual, cujo processo de renovação será fixado pelo Governador do Estado:

§ 3º

Os atuais Institutos de Gerontologia, Casa de São Francisco de Assis e Centro de Geriatria e Gerontologia do I.A.S.E.G., todos do antigo Estado da Guanabara, e os demais órgãos que exerçam idênticas atividades, do antigo Estado do Rio de Janeiro, serão absorvidos pela Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN), bem como os demais serviços julgados necessários.