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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977

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Art. 4º

A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião prestará serviços aos servidores estaduais aposentados, com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou pessoas de suas famílias que tenham atingido a referida idade, quando regularmente inscritas como suas beneficiárias.

§ 1º

Para a prestação de serviços referida no artigo anterior será firmado convênio com o Instituto de Assistência dos Servidores do antigo Estado da Guanabara (I.A.S.E.G.) e Instituto de Previdência do antigo Estado da Guanabara (I.P.E.G.).

§ 2º

Somente os funcionários e seus dependentes terão direito a internação no Centro de Geriatria e Gerontologia do I.A.S.E.R.J. - Hospital Eduardo Rabello.