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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião será constituído:

I

Pelos bens móveis e imóveis, bem como pelas atuais dotações orçamentárias do Instituto de Gerontologia do antigo Estado da Guanabara - CASA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, CENTRO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA DO I.A.S.E.G. e as dotações orçamentárias dos demais órgãos que exerçam idênticas atividades, do antigo Estado do Rio de Janeiro.

II

Pelas dotações orçamentárias ou subvenções que lhes sejam consignadas no Orçamento da União, do Estado do Rio de Janeiro e de outras entidades de direito público.

III

Pelas rendas eventuais entre as quais as resultantes das prestações de serviços à instituições públicas, autárquicas e ou particulares.

IV

Pelas doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

V

Pelos bens adquiridos por compra.

VI

Por quaisquer outros bens ou recursos não especificados nesta Lei e cuja posse lhe seja concedida.

Parágrafo único

- Os bens imóveis patrimoniais do Estado incorporados à Fundação não poderão ser objeto de alienação ou permuta sem autorização expressa em Lei.