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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977

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Art. 6º

O Poder Executivo enviará Mensagem à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, propondo a dotação à Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, de títulos emitidos pelo Estado, de valor unitário sujeito à correção monetária, e em montante tal cujos juros propiciem condições de adequado funcionamento à Fundação ora criada.

§ 1º

Tais títulos serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar à entidade o recebimento antecipado dos mesmos.

§ 2º

No caso de extinção ou dissolução da Fundação os títulos mencionados retornarão à propriedade do Tesouro Estadual, automaticamente, que providenciará sua apreensão ou cancelamento.